Quanto ao exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE, o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás – TCM/GO assentou que “não é juridicamente possível a acumulação remunerada do cargo público de agente comunitário de saúde com o cargo público de técnico ou auxiliar de enfermagem, pois o primeiro não é privativo de profissional de saúde, requisito necessário para a acumulação, nos termos do art. 37, XVI, c da CF/88”.

Não obstante, o tema tomou outro relevo, posto que a Lei Nacional n° 11.350/2006 foi alterada pela Lei n° 14.536/2023, a fim de considerar os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias como profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea ‘c’ do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal.

Portanto, ao menos no tocante à acumulação do cargo de ACS e ACE com outro privativo da saúde, não há mais dúvidas quanto a sua permissividade.