A Nova lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 1° de abril de 2021.
No entanto, também afirma em seu art. 191 e 193 que a Administração Pública poderá optar *(durante o prazo de dois anos contados a partir de abril de 2021)*, por licitar conforme os critérios da Nova Lei ou pela disciplina das leis anteriores enquanto estas ainda não são revogadas.
Desse modo, as leis anteriores que disciplinam a matéria – Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/00 (Lei do Pregão) e Lei nº 12.492/11 (Regime Diferenciado de Contratação) – não serão revogadas imediatamente, pois ainda vigerão até o dia 31 de março de 2023!
Importante mencionar que, o gestor público não pode combinar a antiga e a nova lei em uma mesma licitação, aplicando parte do regime antigo e parte do novo.
Se algo assim acontecer é possível solicitar a impugnação do edital.